Projeto Azeredo recebe parecer favorável na Câmara e segue tramitando

O projeto de lei sobre cibercirmes recebeu parecer favorável da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara e está pronto para ir à votação em plenário.

06/08/2010
Do Internet Legal

No dia 5 de agosto, o Projeto de Lei 84/99, de autoria do deputado Luiz Piauhylino (PSDB/PE) também conhecido como “Projeto Azeredo” e já aprovado no Senado, avançou na Câmara dos Deputados, recebendo parecer favorável na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO)  e está pronto para a pauta.

O atual relator, Deputado Pinto Itamaraty (PSDB-MA), apresentou parecer pela aprovação do substitutivo do Senado Federal, e o projeto segue tramitando em regime de urgência. O último andamento que consta da página de tramitação era de 19 de março, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), e teria sido devolvido ao relator, Deputado Regis de Oliveira (PSC-SP).

É importante lembrar que, quando do lançamento do processo colaborativo para a criação de um Marco Regulatório Civil para a Internet brasileira, promovido pela Escola de Direito da FGV-RJ e Ministério da Justiça em 29 de outubro de 2009, o Deputado Julio Semeghini (PSDB-SP) garantiu que o projeto ficaria aguardando o avanço das discussões para depois continuar tramitando, e que haveria priorização das discussões de cunho cível para depois discutir-se as de cunho penal.

Leia a íntegra do parecer na CSPCCO:

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

PROJETO DE LEI N° 84-E, DE 1999

Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei n° 84-D, de 1999, que altera o Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e a Lei n° 9.296, de 24 de julho de 1996, e dá outras providências.

Autor: Deputado LUIZ PIAUHYLINO
Relator: Deputado PINTO ITAMARATY

I – RELATÓRIO
Trata-se de substitutivo apresentado pelo Senado Federal ao Projeto de lei n° 84, de 1999, do ilustre Deputado Luiz Piauhylino, que busca tipificar como crime diversas condutas ilícitas praticadas por meios informáticos bem como estabelecer algumas obrigações aos provedores de Internet, de modo a possibilitar a investigação dos crimes realizados por meio da rede mundial de computadores.

O Projeto introduz um novo capítulo ao Código Penal intitulado “dos Crimes contra a Segurança dos Sistemas Informatizados”. Nele cria, no art. 285-A, o crime de acesso não autorizado à rede de computadores e, no art. 285-B, o crime de obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação. Ambas as infrações são sujeitas a ação penal pública condicionada à representação, salvo quando o crime é praticado contra ente público quando a ação será pública incondicionada.

A proposta também preocupa-se com a privacidade do cidadão ao tipificar no art. 154-A a divulgação indevida de dados pessoais e protege o patrimônio, tipificando os crimes de dano informático, de inserção ou difusão de vírus e o de estelionato eletrônico. No mais, altera os artigos 265, 266, 297 e 298 do Código penal para adequar a redação às inovações tecnológicas ocorridas nos últimos anos.

As mesmas alterações são feitas no Código Penal Militar.

A proposição ainda modifica o art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente para criminalizar prática da pedofilia na Internet e, em seu art. 21 e seguintes, estabelece um conjunto de obrigações aos Provedores de acesso à Internet.

Compete a essa Comissão o exame do mérito.

II – VOTO DO RELATOR

O princípio da legalidade penal impede o uso da analogia para ampliar a norma penal e criminalizar situações não previstas anteriormente pelo legislador. Tendo isso em vista, diversas condutas ilícitas praticadas com o uso da rede de computadores não são hoje passíveis de punição, pois não pode o juiz interpretar leis antigas de forma extensiva para abarcar atos criminosos que não foram imaginados antes do desenvolvimento da Internet.

Hoje, há um vácuo em nossa legislação que permite a prática de infrações diversificadas sem qualquer sanção. O desenvolvimento da Internet trouxe novos desafios e necessidade de regulação, pois é certo que por meio da rede podem criminosos furtar e enganar pessoas em maior escala, colocar sistemas informáticos inteiros em risco, gerar prejuízos de milhões de reais e até mesmo praticar crimes odiosos como o terrorismo e a pornografia infantil.

O Substitutivo em exame vem para modernizar a legislação brasileira, tornando-a compatível com as legislações de diversos outros países e com a Convenção sobre cibercrimes de 2001. Sendo as infrações praticadas pela rede mundial de computadores de caráter eminentemente transnacional, tal harmonia é fundamental para agilizar a cooperação entre nações e acelerar as investigações.

A proposta também prevê algumas obrigações para os provedores de acesso, tais como a preservação dos dados de comunicação realizadas pelos usuários. A medida é de fundamental importância para permitir a investigação por meios digitais, pois o primeiro passo para a polícia localizar um criminoso virtual é identificar de qual computador e em qual horário partiu a conduta lesiva.

No mais, a adaptação da redação de diversos dispositivos às inovações tecnológicas havidas nos últimos anos, tal como a que prevê a possibilidade de falsificação de dados eletrônicos públicos ou particulares também contribui para garantir a fé nos atos públicos e a confiança nas transações realizadas por meio da rede.

Assim, o substitutivo do Senado veio a melhorar o Projeto de Lei do Deputado Piauhylino, que estava desatualizado pelo passar do tempo.

Por todo exposto, considero o projeto conveniente e oportuno e voto por sua aprovação.

Sala da Comissão, em 05 de agosto de 2010.
Deputado PINTO ITAMARATY
Relator