02/10/2012 – A Secretaria de Inclusão Digital (SID) fixou diretrizes para funcionamento dos telecentros comunitários, que vem sendo instalados pelo Ministério das Comunicações desde 2006. Pela portaria, as unidades devem promover a liberdade de expressão e acessibilidade de pessoas com deficiência.
A norma proíbe a utilização do espaço para promoção pessoal ou política de qualquer pessoa, devendo seu uso ser franqueado a toda a população, independente de orientação sexual, convicção religiosa, política ou filosófica. E ainda determina que cada telecentro disponha de pelo menos dois atendentes, mantidos pelo município.
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Leia íntegra da portaria:
SECRETARIA DE INCLUSÃO DIGITAL PORTARIA Nº 13, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012
Estabelece diretrizes para o funcionamento dos telecentros disponibilizados aos Municípios selecionados por meio do Edital de Chamada Pública Nº 1/2006, publicado no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2006, como parte da Política de inclusão Digital do Ministério das Comunicações.
A SECRETÁRIA DE INCLUSÃO DIGITAL, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para o funcionamento dos telecentros de responsabilidade dos Municípios selecionados por meio do Edital de Chamada Pública nº 1/2006, publicado no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2006, observado o disposto nos Termos de Doação celebrados.
Art. 2º A utilização do espaço do telecentro deve se pautar pelas seguintes diretrizes:
I – ser um espaço de uso universal, em que as tecnologias disponíveis e as atividades propostas sejam um meio para o desenvolvimento humano e social, garantindo acesso dos usuários às ferramentas de interatividade proporcionadas pela Internet, de maneira condizente aos princípios estabelecidos nesta Portaria;
II – não ser utilizado, em hipótese alguma, para promoção pessoal ou política de qualquer pessoa, devendo seu uso ser franqueado a toda a população, independente de orientação sexual, convicção religiosa, política ou filosófica;
III – respeito e preservação da diversidade cultural, cuja expressão deve ser estimulada, sem a imposição de crenças, costumes
ou valores; e
IV – guiar-se pelos princípios de liberdade de expressão, de privacidade do indivíduo e de respeito aos direitos humanos, reconhecendo-os como fundamentais para a preservação de uma sociedade livre, justa e democrática
Art. 3º Para cada telecentro instalado com os equipamentos de informática e mobiliário (kits) doados pelo Ministério das Comunicações, cabe ao Município donatário:
I – disponibilizar imóvel adequado para implantação do telecentro, de livre acesso à população com área mínima de 27,2 m 2 (vinte e sete vírgula dois metros quadrados) e identidade visual nos padrões e especificações definidos pela Secretaria de Inclusão Digital do Ministério das Comunicações;
II – garantir que a infraestrutura do local esteja adaptada ao uso pelo público, com instalações adequadas para o acesso de pessoas com necessidades especiais, conforme as orientações da Secretaria de Inclusão Digital do Ministério das Comunicações, divulgadas no sítio eletrônico do Ministério na internet, no endereço http://www.mc.gov.br;
III – zelar pela segurança, conservação e manutenção do imóvel que abriga o telecentro bem como dos equipamentos e mobiliários doados pelo Ministério das Comunicações;
IV – acionar as garantias exigidas aos fornecedores do kit objeto das doações realizadas, conforme estabelecido no contrato firmado entre o Ministério das Comunicações e a empresa fornecedora do bem, divulgadas no sítio eletrônico do Ministério na internet, no endereço http://www.mc.gov.br;
V – cobrir as despesas necessárias ao funcionamento do telecentro, tais como suprimentos de informática, materiais de consumo e de expediente, energia, água, segurança, limpeza, e recursos humanos;
VI – arcar com as despesas necessárias à conexão dos computadores à internet em banda larga, caso o telecentro não tenha sido
contemplado com conexão à internet em banda larga oferecida pelo Ministério das Comunicações;
VII – disponibilizar, durante o horário de funcionamento do telecentro, pelo menos duas pessoas para atendimento ao público;
VIII – manter o telecentro em funcionamento, dentro das condições estabelecidas, pelo prazo mínimo de três anos ininterruptos, a partir da data de instalação dos equipamentos, atestada mediante Termo de Aceite, segundo contrato celebrado entre o MC e a empresa fornecedora dos equipamentos;
IX – solicitar autorização prévia ao Ministério das Comunicações para mudança de endereço do telecentro, caso essa mudança se dê dentro do período a que se refere o inciso VIII, acompanhada de justificativa e dados de origem e destino dos bens, responsabilizandose, se aprovada a solicitação, pela reinstalação e bom funcionamento do telecentro no novo local;
X – manter cadastro atualizado dos coordenadores dos telecentros, indicados pelo donatário;
XI – assegurar a instalação do aplicativo de monitoramento de tráfego quando disponibilizado pelo Ministério das Comunicações.
§ 1º O sistema operacional instalado nos equipamentos pelo Ministério das Comunicações ou o instalado mediante autorização específica deste é condição para a preservação da garantia de que trata o inciso IV.
§ 2º A instalação de sistema operacional em desacordo com o previsto no § 1º sujeita o donatário à responsabilidade pela manutenção dos equipamentos, nos termos previstos no inciso III, até o prazo previsto no inciso VIII.
§ 3º Cabe ao Município donatário comunicar ao Ministério das Comunicações, no prazo de dez dias a contar do evento, qualquer fato que interrompa o funcionamento do telecentro, bem como as providências adotadas para a normalização das atividades.
Art. 4º O Município donatário não responde pela perda ou dano dos equipamentos e mobiliários doados decorrentes de caso
fortuito ou força maior.
§ 1º O roubo ou furto dos equipamentos de informática e mobiliário disponibilizados pelo Ministério das Comunicações não se
caracterizam como caso fortuito ou motivo de força maior, cabendo ao Município donatário a reposição dos bens.
§ 2º Os casos de calamidade pública caracterizam-se como caso fortuito ou motivo de força maior, aptos a interromper o funcionamento do telecentro, desde que comprovado, pelo Município donatário, que o espaço que abriga o telecentro, bem como os respectivos bens doados, foram atingidos pelo evento extraordinário.
Art. 5º A constituição do Conselho Gestor do Telecentro é facultativa.
Art. 6º O Município donatário poderá firmar parcerias, por meio dos instrumentos cabíveis, em consonância com a legislação vigente, com pessoas jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos, objetivando a transferência da manutenção, custeio e conservação do telecentro, com garantia da disponibilidade do uso gratuito dos bens aos cidadãos, as quais deverão ser informadas ao Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. O Município donatário que firmar parcerias nos moldes previstos no caput continuará responsável pelas obrigações previstas no art. 3º, inclusive em relação a eventual extravio, perda ou danos aos mobiliários e aos equipamentos disponibilizados, perante o Ministério das Comunicações.
Art. 7º Os telecentros fiscalizados pelo Ministério das Comunicações em data anterior à publicação desta Portaria e que tenham
apresentado alguma irregularidade, ainda que tenha sido ultrapassado o prazo de três anos , somente serão liberados dos encargos previstos nos termos de doação, se comprovarem o cumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.