Alckmin veta projeto de transparência a dados educacionais

22/02 - Projeto de lei aprovado na Assembleia Legislativa pretendia dar transparência a dados referentes ao sistema educacional do Estado.

Da redação

22/02/2013 – O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), vetou o projeto de lei 1087/2011, que prevê a transparência dos dados do sistema educacional do Estado. De autoria do deputado Geraldo Cruz (PT), a lei obrigaria a secretaria estadual de Educação, Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) e Conselho Estadual de Educação (CEE) a divulgar nas unidades e nos meios oficiais da Secretaria dados como o quadro de funcionários e professores efetivamente trabalhando, por disciplina; equipamentos em funcionamento, como laboratórios, quadras e bibliotecas; número de alunos por turma; recursos repassados à unidade e existência de instâncias de participação da comunidade, como conselhos e grêmios.

O texto do veto foi publicado na quinta (21) no Diário Oficial do Estado. O governador justifica a negativa afirmando que o site http://educacao.sp.gov.br já reúne “informações de interesse público, como é o caso do cadastro das escolas públicas e particulares, com dados de matrícula e classes por níveis e modalidade de ensino”. Não diz, porém, que os outros dados não constam do site. Afirma ainda que “a Central de Atendimento, mantida pela Secretaria de Educação, constitui um canal direto de comunicação e acesso às informações educacionais para a população em geral e para os diferentes órgãos e instâncias da administração”. Sobre a divulgação do Ideb, diz que “a divulgação fora do exato contexto é inoportuna, podendo causar prejuízos à escola e à comunidade”.

Agora a Assembleia Legislativa do estado deve deliberar se acatará ou derrubará o veto. O ato de Alckmin acontece uma semana após outro, também na área de educação. O governador vetou a Lei dos Recursos Educacionais Abertos, que previa liberação para download, distribuição e alteração de todos os recursos educacionais adquiridos pelo governo estadual. O projeto também havia sido aprovado na Assembleia Legislativa de São Paulo.

Leia abaixo a íntegra do veto:

VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1087, DE 2011

Mensagem A-nº 039/2013, do Senhor Governador do Estado

São Paulo, 20 de fevereiro de 2013

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar totalmente o Projeto de lei nº 1087, de 2011, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 30.047.

De origem parlamentar, a propositura obriga os órgãos responsáveis pela gestão da educação pública no Estado de São Paulo a divulgar em todos os veículos de comunicação oficial e em cada unidade escolar, os dados referentes à qualidade da educação ofertada nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio, na forma que especifica.

Sem embargo dos elevados desígnios do Legislador, muito bem realçados na justificativa que acompanha a proposta, no sentido de contribuir para o aperfeiçoamento das informações referentes à qualidade do ensino nas escolas públicas, vejo-me compelido a negar sanção ao projeto na esteira das razões apresentadas pela Secretaria da Educação, a seguir anunciadas.

A referida Pasta manifestou-se contrariamente à proposta, consignando que a transparência na administração pública é imperativo constitucional, razão pela qual no Portal http://educacao.sp.gov.br estão disponíveis, para pesquisa e “downloads”, informações de interesse público, como é o caso do cadastro das escolas públicas e particulares, com dados de matrícula e classes por níveis e modalidade de ensino.

A Central de Atendimento, mantida pela Secretaria de Educação, constitui um canal direto de comunicação e acesso às informações educacionais para a população em geral e para os diferentes órgãos e instâncias da administração. Essa Central tem como atribuições orientar e esclarecer o público interno e externo sobre os assuntos relacionados à área educacional e atuar no encaminhamento de reclamações e denúncias à Ouvidoria. O “link” Central de Atendimento possibilita ao usuário pesquisas relativas a Diretorias de Ensino e as escolas, por município, e conta, ainda, com o item Perguntas Mais Frequentes, com um rol de 70 temas de maior frequência de consultas, instrumento muito acionado pela população.

Está em operação, também, serviço ativo de linha direta com a Educação-0800 7700012 e um setor responsável pelo atendimento à Correspondência eletrônica (e-mail) encaminhada por usuário externo para infoeducaçã o@sp.gov.br.

Quanto à divulgação de dados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB em painéis na própria escola, a Secretaria registra que a medida não se revela de interesse público, porque esse índice, como qualquer outro, tem que ser analisado levando-se em conta o contexto de unidade escolar.

Criado com o objetivo de propor metas, o IDEB considera as condições específicas de cada escola, tendo em vista diferentes realidades escolares, o que determina a variação das metas.

A divulgação fora do exato contexto, é inoportuna, podendo causar prejuízos à escola e à comunidade.

No que se refere ao Conselho de Escola, conforme Deliberação CEE 10/97 do Conselho Estadual de Educação, trata-se de órgão que exerce, no âmbito das unidades escolares, atividade regular que conta com a participação de professores, funcionários, alunos, pais e a comunidade, com funções bem definidas, entre as quais, a aprovação do projeto pedagógico, cuja homologação se efetiva por ato do Dirigente Regional de Ensino.

Assim é, também, com a Associação de Pais e Mestres.

Já com relação ao artigo 5º do projeto, informa a Secretaria que os recursos destinados à área da Educação provêm de origem diversa, sendo certo que alguns desses recursos são transferidos, diretamente, do Ministério da Educação e Cultura aos municípios, inviabilizando a sua divulgação na forma colocada na propositura.

Por fim, quanto à divulgação dos dados transmitidos sobre a unidade escolar por meio de carta, aos pais ou responsáveis, já ocorre durante as reuniões bimestrais, ocasião em que os interessados são informados sobre os procedimentos e as ações que estão planejados, bem como a respeito do calendário escolar, cuja publicidade se dá mediante resolução. Destaque-se que a unidade escolar está sempre pronta para dar qualquer informação solicitada pelos pais ou pela comunidade e que, com o avanço tecnológico, o boletim eletrônico que possibilita aos pais o acesso e acompanhamento da vida escolar de seus filhos. Atualmente, a rede tem cerca de 4.300.000 (quatro milhões e trezentos mil) alunos, motivo pelo qual a divulgação dessa informação em reuniões escolares ou via eletrônica, poupa recursos valiosos, que podem ser utilizados na melhoria da estrutura da escola.

De outro ângulo, o projeto de lei colide com a ordem constitucional, ao estabelecer procedimento concreto para a Administração Pública, pois a gestão administrativa dos negócios do Estado constitui matéria de competência privativa do Governador do Estado (Constituição Federal: artigo 61, § 1º, II, “e”; Constituição do Estado: artigo 47, Incisos II, XIV e XIX), cujo exercício não pode ser usurpado pelo Poder Legislativo, sob pena de ofensa ao princípio da harmonia e independência entre os poderes do Estado (artigo 2º, Constituição Federal; artigo 5º, “caput”, Constituição Estadual).

A propósito dessa matéria, reporto-me à Mensagem nº 007/2013 (Veto total ao PL nº 269, de 2012).

Expostos os motivos que fundamentam a impugnação que oponho ao Projeto de lei nº 1087, de 2011, restituo o assunto para o oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente

da Assembleia Legislativa do Estado.