Google Brasil tem dez dias para quebrar sigilo de e-mail de investigados

19/04 - Ministério Público Federal também pede multa de R$ 50 mil por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial.

Da redação, com assessoria de imprensa

19/04/2013 -O Ministério Público Federal estipulou prazo de 10 dias e multa de R$ 50 mil por dia de atraso para o Google quebrar o sigilo das comunicações por e-mail de investigados em inquérito que corre no Distrito Federal. O pedido foi enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) porque a empresa ainda não cumpriu a ordem judicial para quebrar o sigilo telemático (e-mail).

A empresa argumenta que os dados estão armazenados em território estadunidense, estando sujeitos à legislação daquele país. A Google Brasil sustenta que os Estados Unidos considera ilícito a divulgação por pessoa ou entidade provedora de um serviço de comunicação eletrônica dos conteúdos de uma comunicação mantida em armazenamento eletrônico.  Sugere a via diplomática para a obtenção dessas informações, fazendo menção ao acordo de assistência judiciária em matéria penal em vigor entre Brasil e EUA.

Para o Ministério Público Federal, “em se tratando de ordem judicial, o que se espera de qualquer cidadão ou entidade formalmente constituída no país é o seu fiel cumprimento, sob pena de incursão no campo do ilícito, sujeitando seus agentes ou dirigentes à penalidades da lei”.

O MPF explica que a sede-matriz (empresa controladora) em território americano se faz representar aqui pela Google Brasil e o que se pretende é a entrega de mensagens remetidas e recebidas por brasileiros em território brasileiro, envolvendo supostos crimes submetidos induvidosamente à jurisdição brasileira. “Nada tem a ver com terras alienígenas, a não ser pelo fato de, por questões estratégico-empresariais, estarem armazenados nos Estados Unidos”, argumenta a questão de ordem.

Ao comentar sobre a proposta de usar a via diplomática, o MPF destaca que “nesse cenário, é irrecusável que o fato de esses dados estarem armazenados em qualquer outra parte do mundo não os transformam em material de prova estrangeiro, a ensejar a necessidade de utilização de canais diplomáticos para transferência desse dados”. Segundo o documento, remeter o Poder Judiciário Brasileiro à via diplomática para obter os dados é afrontar a soberania nacional, sujeitando o Poder Estatal à inaceitável tentativa da empresa em questão de se sobrepor às leis pátrias, por meio de estratagemas de política empresarial.

“Cumpre observar que a mera transferência reservada – poder-se-ia dizer interna corporis – desses dados entre empresa controladora e controlada não constitui, em si, quebra do sigilo, o que só será feito quando efetivamente for entregue à autoridade judicial brasileira, aqui”, sustenta.

Ainda para o MPF, a simples transmissão de dados, resguardado seu conteúdo, entre as entidades pertencentes ao mesmo grupo empresarial, com a exclusiva finalidade de entrega à autoridade judiciária competente “não tem o condão de sequer arranhar a soberania do Estado estrangeiro”.

No pedido, o Ministério Público Federal também ressalta que a referida empresa foi constituída em conformidade com as leis brasileiras e, evidentemente, deve se submeter à legislação do Brasil, não podendo ser esquivar do cumprimento de requisição judicial invocando leis americanas, inaplicáveis ao caso. “Não se pode admitir que uma empresa se estabeleça no país, explore o lucrativo serviço de troca de mensagens por meio da internet – o que lhe é absolutamente lícito -, mas se esquive de cumprir as leis locais”, comenta.

Por fim, o MPF defende que não há como imputar aos dirigentes da empresa Google Brasil o crime de desobediência porque efetivamente dependem da colaboração de seus agentes na empresa sediada no exterior.

“A solução do impasse gerado pela renitência da empresa controladora passa pela imposição de medida coercitiva pecuniária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial, a teor dos artigos 461, parágrafo 5º, 461-A, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal”, conclui o MPF, pedindo que o STJ fixe o prazo improrrogável de dez dias para cumprimento da ordem de quebra de sigilo telemático, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil por dia de atraso, contado do recebimento do ofício.

 

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