05/06/2012 – Mais um importante passo foi dado, ontem, para o desenvolvimento do audiovisual no Brasil. Após um amplo processo de diálogo com a sociedade e os agentes de mercado, que incluiu duas audiências públicas e uma consulta pública que recebeu 723 contribuições de cidadãos e instituições de todo o país, a Ancine publicou as Instruções Normativas 100 e 101, que regulamentam dispositivos da Lei 12.485/2011.
Segundo o diretor-presidente da Ancine, Manoel Rangel, a regulamentação da Lei 12.485 pela Ancine observou duas balizas: “Procuramos conduzir uma transição suave da realidade atual para o novo cenário, estimulando as empresas produtoras e programadores a negociarem a veiculação de produção audiovisual brasileira, e iniciamos a construção de uma cultura regulatória do setor audiovisual que seja benéfica para o desenvolvimento do mercado e que, ao mesmo tempo, seja capaz de induzir o crescimento da atividade de produção e programação brasileiras, atraindo mais investimento privado para o setor.”
Espaço qualificado, horário nobre e cotas de conteúdos
O conceito de espaço qualificado serviu de parâmetro para a regulamentação de vários dispositivos da Lei 12.485/2011, como a definição dos Canais de Espaço Qualificado e a contabilização das obrigações de veiculação de conteúdos audiovisuais brasileiros em cada Canal de Espaço Qualificado. De acordo com a IN 100, obras audiovisuais que constituem espaço qualificado são aquelas, seriadas ou não, dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades. Já os canais de espaço qualificado são aqueles que, no horário nobre, veiculem obras audiovisuais de espaço qualificado em mais da metade da grade de programação. Como explica Manoel Rangel, a lógica da definição de espaço qualificado é econômica: “Espaço qualificado é aquele ocupado por conteúdos que contribuem para estruturar a indústria e que continuam a gerar receitas após sua primeira exibição.
Outro ponto importante é que, para fortalecer as produtoras brasileiras, garantindo a oportunidade de se desenvolverem a partir de receitas decorrentes das obras audiovisuais produzidas, a IN 100 enfatiza a importância da detenção, por brasileiros, do poder dirigente sobre o patrimônio da obra que poderá cumprir as obrigações de veiculação nos canais de programação: “Ao se garantir que a produtora independente seja a mandatária das obras audiovisuais que produzir, cumpre-se o objetivo definido na Lei 12.485, de induzir o desenvolvimento de um mercado audiovisual forte e que gere receitas para agentes econômicos brasileiros”, esclarece o diretor-presidente da Ancine.
Para o cumprimento das obrigações de veiculação de conteúdos audiovisuais em canais de espaço qualificado por parte das programadoras, a IN 100 definiu com mais clareza que tipo de conteúdo pode ser contabilizado. No caso dos reality shows e programas de variedades, objeto de várias contribuições realizadas durante a Consulta Pública, o texto da IN 100 passou a enfatizar com mais clareza que esses tipos de programa só serão considerados para efeito de cumprimento da cota quando seus formatos forem nacionais. Isso porque, quando agentes brasileiros detêm o controle econômico dos conteúdos, que podem vir a ser exportados, a indústria audiovisual nacional é fortalecida.
Outro conceito relevante tratado na IN 100 é o de Horário Nobre, o bloco de programação exibido pelos canais de televisão durante a primeira parte da noite, quando a audiência é, geralmente, a mais alta do dia. Levando em conta o objetivo de que mais obras audiovisuais brasileiras sejam demandadas pelas programadoras, e de que elas sejam efetivamente assistidas nos horários de maior audiência, a ANCINE propôs, na minuta de IN que foi à consulta pública em 7 (sete) horas diárias o horário nobre dos canais de programação direcionados a crianças e adolescentes e em 5 (cinco) horas diárias o horário nobre para os demais canais (das 19h às 24h). Após avaliar as contribuições feitas pela sociedade e pelos agentes de mercado na Consulta Pública, no caso dos canais não-infantis, este número aumento para 6 (seis) horas (das 18h às 24h).
Essas regras passam a vigorar a partir de 1º de setembro, garantindo a presença de mais conteúdos nacionais e independentes nos canais de TV por assinatura, a diversificação da produção e a articulação das empresas brasileiras que atuam nos vários elos cadeia produtiva do setor.
Credenciamento de Agentes Econômicos
Além da IN 100, a ANCINE também publicou no dia 4 de junho a Instrução Normativa 101, que trata do credenciamento de agentes econômicos do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) na Agência Nacional do Cinema. A IN 101 adapta conceitos e procedimentos da IN 91 às necessidades regulatórias decorrentes da Lei 12.485/2012. Entre as diretrizes gerais que orientaram a formulação da IN 101, estão a redução de trâmites burocráticos e a otimização dos processos de interação entre a ANCINE e os entes regulados, com maior eficiência regulatória.
A IN 101 regulamenta o credenciamento dos agentes que exercem atividades de programação e empacotamento, assim como o registro daqueles que exercem atividades de produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais ou estrangeiras, ambos obrigatórios. Esse credenciamento é imprescindível tanto para o exercício destas atividades quanto para o acesso aos vários serviços disponibilizados pela ANCINE relativos a outras obrigações regulatórias, como requerimento de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, Registro de Títulos, envio de relatórios de acompanhamento de mercado, ou acesso a mecanismos de fomento direto e indireto.
Saiba mais sobre a Lei 12.485/2012
Publicada em 13 de setembro de 2011, a Lei 12.485 estabelece como princípios da regulação da comunicação audiovisual diversos dispositivos constitucionais, como a liberdade de expressão e de acesso à informação; a promoção da diversidade cultural e das fontes de informação; a promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira; o estímulo à produção independente e regional; e o estímulo ao desenvolvimento social e econômico do país. Além disso, a lei é coerente com os princípios da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO, da qual o Brasil é signatário.
Primeiro marco regulatório convergente, a Lei 12.485 contribui para a evolução do marco regulatório das comunicações no país, ao abrir a cadeia de valor do segmento a televisão por assinatura (Serviço de Acesso Condicionado) e ao estabelecer uma abordagem regulatória por camadas de atividades – a camada de telecomunicação, regulada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, e a camada do audiovisual, regulada pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE – caracterizando as atividades exercidas pelas empresas e os condicionantes para sua atuação.
Coube à ANCINE estabelecer as obrigações das empresas que atuam na camada do conteúdo audiovisual, especificamente as programadoras e empacotadoras, concentrando sua atenção nos seguintes eixos, que constituem o alicerce conceitual da Lei 12.485: a valorização dos conteúdos audiovisuais nacionais e, dentro deles, dos conteúdos de produção independente; o fortalecimento das programadoras brasileiras, sobretudo as independentes; e a obrigatoriedade de veiculação mínima de conteúdos audiovisuais de produção independente nos canais de espaço qualificado. A Lei 12.485 também definiu regras para os vínculos entre produtores, programadores, empacotadores e distribuidores, bem como sobre a composição do capital das empresas e seu controle por brasileiros, uma variável importante para a eficácia da regulação. (Da assessoria de imprensa)
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