Com a Resolução 411 da Anatel, os
provedores de serviços de TV em áreas carentes ganham status legal de
revendedores autorizados de serviços de TV paga. Miriam Aquino*
Agora é para valer. A publicação
definitiva da Resolução nº 411, em julho de 2005, pela Agência Nacional
de Telecomunicações (Anatel), conseguiu, finalmente, institucionalizar
a prestação de serviço dos antenistas, que levam os sinais de TVs
aberta e fechada para as favelas, onde a recepção sempre foi precária
por problemas técnicos nas transmissões pelos canais tradicionais.
Com a regra, os novos prestadores de serviço podem ir ainda mais longe,
e mesmo oferecer acesso à internet às populações de suas comunidades,
afirma Plínio de Aguiar Jr., conselheiro da Anatel. Para isso, o
antenista pode escolher entre manter a parceria com o concessionário de
TV a Cabo, que já tem o serviço de banda larga de acesso à
internet, ou obter uma licença do Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), que custa R$ 9 mil, e oferecer acesso à internet em banda larga
por outra tecnologia que não a de cabo, usada pelas redes de TV a cabo.
Para trazer para o mercado formal a atividade dos antenistas, que há
anos prestam importante serviço às comunidades carentes, foi preciso um
longo tempo de negociações entre o governo, os operadores de cabo e os
antenistas. Por fim, optou-se por criar uma nova figura, a de
revendedor autorizado dos serviços das operadoras de TV por assinatura,
sem qualquer relacionamento formal com a Anatel, mas com as
concessionárias de TV, que responderão, perante a Agência, pela
qualidade dos serviços.
Fernando Mousinho, diretor institucional da NET Serviços, vem se
empenhando há tempos pela regularização da ação dos antenistas.
Entretanto, a empresa ainda não fechou qualquer acordo operacional,
porque quer estabelecer parcerias duradouras. “É um novo negócio e tem
que ser planejado porque queremos que seja bem-sucedido”, afirma o
executivo. A expectativa é que os acordos comecem devagar, para que
todos aprendam. “Queremos que a comunidade sinta que houve uma melhoria
de qualidade”, observa Mousinho. A NET se preocupa, diz ele, com a
continuidade do serviço. “Temos que entender as expectativas dos
usuários, verificar de que forma a prestação do serviço poderá ser
rentável, permitir que haja novos parceiros etc.”, completa. Ele
informou que a operadora deve fechar um projeto piloto, em Vila Canoas,
em São Conrado, no Rio de Janeiro, para ser implementado até o final do
ano.
Para facilitar a atuação dos revendedores e permitir a oferta de planos
tarifários bem mais baratos do que os tradicionais pacotes de TV por
assinatura, a Resolução 411 criou condições de atendimento
diferenciadas, com metas de qualidade menos rígidas do que as exigidas
nos serviços tradicionais. Assim, por exemplo, nas áreas com
infra-estrutura urbana deficiente, a relação de reclamações e o número
total de assinantes não deve ser superior a 10% a partir de agosto de
2006, enquanto nas demais localidades essa relação não pode ser maior
do que 3%.(veja o quadro As metas de qualidade). Isso significa menores
custos para aqueles que vão atuar nas áreas carentes.
Os revendedores autorizados terão que firmar contratos com as
operadoras de TV paga, que não precisam ser submetidos à Anatel, pois
se trata de um contrato particular, onde serão definidas as cláusulas
de remuneração dos revendedores e estabelecidos os preços que podem ser
cobrados aos usuários finais. As operadoras de TV terão, no entanto,
que pedir a aprovação prévia das áreas de urbanização precária onde
serão oferecidos os serviços alternativos. Segundo o conselheiro, a
análise prévia é necessária para não haver desvirtuamento do objetivo
da nova regulamentação.
*Colaborou Cristiana Nepomuceno
1– A relação entre o número total de reclamações recebidas pelo
centro de atendimento e o número total de assinantes, no mês, não deve
ser superior a:
I – 10%, a partir do 12º mês da publicação deste PGMQ* (publicado em julho de 2005)
II – 8% a partir do 36º mês da publicação;
III – 5% a partir do 60º mês da publicação.
O período da coleta das informações deve ser mensal.
2 – As solicitações de instalação do serviço devem ser atendidas no prazo acordado em até:
I- 70% dos casos, a partir do 12º mês da publicação do Plano;
II- 80% dos casos, a partir do 24º mês da publicação.
Em nenhum dos casos, a instalação poderá exceder em 48 horas o prazo acordado entre as partes.
3– O tempo de espera, quando do comparecimento do assinante ao
centro de atendimento das prestadoras, não poderá ser superior a uma
hora em:
I – 90% dos casos, a partir do 12º mês da publicação do Plano;
II- 95% dos casos, a partir do 24º mês da publicação.
Em nenhum caso o tempo de espera poderá ser superior a duas horas.
4– A interrupção do serviço deve ser solucionada em até 72 horas em:
I- 90% dos casos, a partir do 12º mês da publicação do Plano;
II – 95% dos casos, a partir do 24º mês da publicação.
Em qualquer situação, a restauração da interrupção do serviço não deve
ocorrer em mais de 96 horas, salvo em caso de força maior, que deverá
ser justificado à Anatel.
Em qualquer situação, as prestadoras do serviço terão que realizar
abatimento, conceder crédito ou ressarcir o assinante que teve o
serviço interrompido, em valor proporcional ao do plano de serviço
contratado, correspondente a todo o período de interrupção da prestação
do serviço.
Se a interrupção for causada pelo assinante, o ressarcimento não é obrigatório.
5– As solicitações de reparos devem ser atendidas em até 48 horas, contadas do recebimento da solicitação em:
I- 90% dos casos a partir do 12º mês da publicação do Plano;
II- 95% dos casos, a partir do 24º mês da publicação.
Em nenhum caso os reparos deverão ocorrer em mais de 96 horas.
* PGMQ – Plano Geral de Metas de Qualidade