Anulado acordo entre TSE e Serasa

12/08 - Anulação feita pela Ministra Cármem Lúcia foi publicada hoje no diário oficial.

Lúcia Berbert, do Tele.Síntese

12/08/2013 – A Ministra Presidente do Tribunal Superior Eleitoral Cármem Lúcia avocou o processo administrativo no qual foi firmado o Acordo de Cooperação Técnica com a empresa Serasa Experian e declarou a sua nulidade. A ministra submeterá a sua decisão ao Plenário do Tribunal em sessão administrativa. A anulação do documento foi publicada na edição desta segunda-feira (12), do Diário Oficial da União.

Em sua decisão, a Presidente concluiu pela impossibilidade do seu objeto. Pela decisão da Ministra, a norma jurídica adotada como base do ajuste (al. c do § 3º do art. 29 da Res. N. 21.538/03) teria de considerar entidade autorizada apenas aquela de direito público ou de fins públicos, não se podendo incluir entidade privada sem finalidade coerente com os objetivos da Justiça Eleitoral.

Sem base legal para o Acordo, a Ministra valeu-se da súmula 346 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a Administração Pública pode anular seus atos quando eivados de vícios.

O Acordo não teve execução, porque dependia do desenvolvimento de um sistema para o acesso dos dados que poderiam vir a ser disponibilizados.

Receita
A 5.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, considerou ilegal a celebração de convênio que possibilite a funcionários de empresa privada o acesso aos dados fiscais dos contribuintes. Esse foi o entendimento da corte ao analisar apelação interposta pela União Federal contra sentença que declarou a nulidade de uma portaria que celebra convênios para instalação de Centros de Atendimento ao Contribuinte (CACs) no Maranhão.

De acordo com os autos, após a edição da Portaria n.º 613/99, da Secretaria da Receita Federal, que prevê a criação de CACs por meio de convênios entre a Receita e órgãos representativos empresariais e de categorias econômicas, o Ministério Público Federal (MPF) conseguiu na Justiça Federal do Maranhão que a Receita deixasse de celebrar os convênios previstos no ato normativo.

Inconformada, a União apelou ao TRF1 alegando que os CACs tinham como finalidade satisfazer o interesse público, de modo que não há que se falar em ilegalidade no convênio.

Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, observou que: “o intercâmbio de informações tributárias é vedado a particulares, devendo ocorrer exclusivamente entre os órgãos públicos, conforme preconiza o art. 199 do Código Tributário Nacional”. Destacou ainda que somente nas hipóteses expressamente previstas em lei é possível o acesso de terceiros às informações sigilosas dos contribuintes, em atendimento à proteção à intimidade e à vida privada, de acordo com o art. 5º, X, da Constituição Federal.

O magistrado também atentou para o fato de que o art. 198 do Código Tributário Nacional estabelece que “é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”.

Por fim, o juiz manteve a sentença que determinou que a Receita Federal deixe de celebrar os referidos contratos. O voto do relator foi acompanhado pelos demais magistrados da 5.ª Turma Suplementar.