Lúcia Berbert, do Tele.Síntese
17/01/2012 – O Decreto nº 7.670/2012, com regras mais rígidas para concessão de outorgas para emissoras de rádio e televisão comerciais, foi publicado na edição desta terça-feira (17) do Diário Oficial da União. Além da necessidade de comprovação da capacidade financeira dos participantes do processo licitatório e da obrigatoriedade do pagamento integral do valor da outorga, o novo regulamento é aderente à Lei nº 12.485/2011, que criou o Serviço de Acesso Condicionado, proibindo a existência de parcela superior a 30% do capital social total e votante do proponente que seja detido, direta, indiretamente, ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Já nos critérios para pontuação das propostas, o prazo para início da execução do serviço objeto da outorga, em caráter definitivo, que obtinha o maior numero de pontos no decreto anterior, deixa de existir. Passam a ter pontuação maior o tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos no município de outorga e o tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos por entidade que não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas ou entidades executoras de serviços de radiodifusão. Esses itens estão aderentes ao artigo 221 da Constituição Federal, aprovada em 1988, posterior, portanto, à edição do decreto.
O decreto também altera o artigo 13 do Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre a implantação da TV digital no Brasil, permitindo que o Ministério das Comunicações outorgue autorizações para Estados, Distrito Federal e Municípios para a exploração do Canal da Cidadania.
Leia aqui a íntegra do decreto.(Da redação)