Da redação
23/07/2013 – O jurista Paulo Rená, Mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB, ciberativista pelos direitos humanos na Internet se manifestou na rede sobre o decreto do Governador Sérgio Cabral, que cria a CEIV, Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas.
Para ele, apenas a União pode regular serviços de telecomunicações. Se as empresas obedecerem a medida, podem ser responsabilizadas por crime previsto de quebra de sigilo de comunicação. O advogado adverte ainda que o decreto instaura um estado de exceção no Rio de Janeiro, e fere até a Constituição Estadual do Rio de Janeiro, ao priorizar o atendimento à exigências da comissão em detrimento de outras medidas judiciais. Confira, abaixo, a explicação de Rená:
1- A previsão de obrigação sobre as Operadoras de Telefonia e Provedores de Internet extrapola a competência legislativa do Governador. Primeiro, porque cabe exclusivamente à União regular o serviço de telecomunicações. Segundo, porque o Poder Executivo não tem poder para estabelecer uma prioridade para “todos” os órgãos oficiais, de forma indistinta.
2- A exigência sobre as Operadoras de Telefonia e Provedores de Internet configura um uso abusivo do poder estatal. É uma norma que só serve para ameaçar os intermediários. O decreto, ao impor um prazo de 24h para atender pedidos de informações, incita as empresas privadas a cometer um crime previsto em lei (art. 10 da Lei 9296), ao quebrar o sigilo de comunicação sem a exigência expressa de uma ordem judicial.
3- Apenas é admitido restringir o sigilo de comunicações em estado de sítio ou de defesa (que deve ser declarado pelo Presidente da República e ratificado pelo Congresso Nacional). Assim, na prática, esse decreto instaura um estado de exceção no Rio de Janeiro.
4- Ainda que, nesse prazo exíguo de 24h, seja observada a exigência de ordem judicial, ao impor aos “órgãos públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro” uma “prioridade absoluta em relação a quaisquer outras atividades”, o decreto se mostra incompatível com as previsões da Constituição Estadual do RJ, a qual prevê expressamente (i) “preferência no julgamento da ação de inconstitucionalidade, do habeas corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas data, do mandado de injunção, da ação popular, da ação indenizatória por erro judiciário e da ação de alimentos”, e, ainda, que (ii) “A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos serão objeto de prioritária prevenção e repressão pelos órgãos estaduais e municipais competentes”.
Fundamentos da análise: Constituição Federal, artigos 5º, inciso XII, 22, IV, 25, § 1º, 136, § 1º, I, c, §§ 2º e 4º, 139; III, Lei Federal nº 9296/1996, artigos 1º, 3º e 10; Constituição Estadual do Rio de Janeiro, artigos 17 e 24.