Do Tele.Síntese
18/06/2013 – A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Google do Brasil a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, uma professora. De acordo com a vítima, seu ex-companheiro, após o término da relação, criou um falso perfil no site de relacionamento Orkut e divulgou fotos e filmes em que praticavam relação sexual. Ao saber do caso, a mulher denunciou a página e solicitou que fosse retirada do ar, mas a empresa não agiu.
O site se defendeu com base na Constituição, alegando que o controle preventivo e o monitoramento do conteúdo de perfis e comunidades poderiam configurar censura prévia. Alegou também que é apenas um provedor de hospedagem e não pode ser responsabilizada por atos difamatórios praticados por usuários.
Para o relator da ação, o desembargador Marco Antônio Ibrahim, o Código de Defesa do Consumidor pode ser usado no caso, pois a Google obtém lucros, mesmo que indiretamente, por meio de propagandas e formação de banco de dados privado com uso dos dados pessoais dos usuários. “Isso não bastasse, restou configurada culpa grave pela existência de fotos obscenas e pornográficas que foram levadas a público sem autorização da parte autora e cuja remoção só ocorreu após liminar concedida judicialmente e vinte dias depois da denúncia da vítima!”, assegurou.
O magistrado também falou sobre o argumento de violação da Constituição, levantado pelo site. Para ele, o provedor não tem obrigação prévia de fiscalizar conteúdos, mas não pode deixar os usuários à mercê das atividades ilícitas cometidas na rede. “Dessa maneira, uma vez ciente da existência de página com conteúdo ofensivo, o provedor tem o dever jurídico de retirá-la imediatamente (ou, ao menos, em prazo razoável) da internet, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada”, argumentou.