Governo do RJ reescreve decreto sobre comissão que investiga vandalismo

24/07 - Revisão, feita em conjunto com MP, retira exigência de entrega de dados em até 24h e prevê exigência de ordem judicial para quebra de sigilo.

Da redação

O governo do Rio de Janeiro divulgou nesta tarde uma nova redação para o decreto 44302, publicado na última segunda-feira. De acordo com o comunicado, a nova redação passou por revisão do Ministério Público do estado. O texto cria a Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas (CEIV), que passa a ser a única responsável no Rio de Janeiro por investigar crimes de vandalismo cometido durante manifestações.

O texto anterior foi contestado por juristas, inclusive pela OAB-RJ, por regular a atuação de empresas de telecomunicações, prerrogativa exclusiva da União. A principal modificação foi a retirada do item que previa limite de 24h para que as companhias fornecessem dados de usuários, quando solicitadas.

Pelo novo texto, as empresas deverão priorizar o fornecimento de informações obtidas a partir de quebra de sigilo pedidas pela CEIV por meio de ordem judicial. Abaixo, confira o novo texto, que entra em vigor amanhã (25), revogando o publicado na segunda-feira.

DECRETO Nº DE 24 DE JULHO DE 2013
 
CRIA COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO DE ATOS DE VANDALISMO EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS – CEIV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:
 
Art. 1º – Fica instituída a Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas – CEIV, a ser composta por representantes das seguintes instituições:

a) Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

b) Secretaria de Segurança do Estado do Rio de Janeiro;

c) Polícia Civil;

d) Polícia Militar.

§ 1º – Os Chefes das Instituições mencionadas neste artigo indicarão os integrantes da Comissão, composta por tantos membros quantos por elas considerados necessários.

§ 2º – A Presidência da Comissão caberá a um dos representantes do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º – A Comissão contará com a estrutura administrativa necessária para o seu funcionamento, devendo as suas requisições de pessoal e infraestrutura serem atendidas com prioridade.

§ 4º – O Secretário Chefe da Casa Civil acompanhará os trabalhos da Comissão, podendo solicitar informações necessárias para a tomada de decisões por parte do Governador do Estado.

§ 5º – A Comissão tem por finalidade a otimização dos trabalhos de investigação, não importando na alteração das competências e prerrogativas legais das Instituições dela integrantes.

Art. 2º – Caberá à CEIV tomar todas as providências necessárias à realização da investigação da prática de atos de vandalismo, podendo requisitar informações, realizar diligências e praticar quaisquer atos necessários à instrução de procedimentos criminais com a finalidade de punição de atos ilícitos praticados no âmbito de manifestações públicas.

Parágrafo único – Observa-se-á a reserva de jurisdição exigida para os casos que envolvam quebra de sigilo.

Art. 3º – As solicitações e determinações da CEIV encaminhadas a todos os órgãos públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro terão prioridade absoluta em relação a quaisquer outras atividades da sua competência ou atribuição.

Parágrafo único – As empresas Operadoras de Telefonia e Provedores de Internet darão prioridade para o atendimento dos pedidos de informações formulados pela CEIV ou decorrentes de ordem judicial nos casos de sigilo previstos na legislação.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto no. 44302, de 19 de julho de 2013.
 
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2013

SÉRGIO CABRAL