O que diz a nova lei eleitoral

ARede nº52,outubro 2009 -Estes são os principais pontos da Lei 12.034, sancionada pela Presidência da República a 29 de setembro de 2009:
Não há limites à atuação de sites jornalísticos, blogs e páginas pessoais durante a disputa eleitoral, desde que fique assegurado o direito de resposta a candidatos ofendidos e não haja anonimato nas matérias jornalísticas. Antes, só eram permitidos sites oficiais de partidos e candidatos.
O direito de resposta deve ser divulgado no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho e caracteres usados na ofensa, em até 48 horas depois da entrega da mídia física com a resposta. E deve ficar no ar pelo dobro do tempo em que esteve disponível a mensagem ofensiva.
Os sites oficiais de partidos e candidatos podem ficar no ar no dia da votação. Pela legislação anterior, os sites oficiais eram obrigados a sair do ar 48 horas antes da disputa e voltar somente 24 horas depois de encerrada a votação.
A lei isenta os provedores da internet de penalidades se a propaganda irregular veiculada em seus portais não for do seu conhecimento. E os obriga a retirar do ar, em prazo definido pela Justiça Eleitoral, conteúdos julgados irregulares.
É permitido fazer doações online, inclusive por meio de cartão de crédito, desde que o doador seja identificado e que seja emitido um recibo eleitoral para cada doação.
É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação devem trazer um mecanismo para que o eleitor, se desejar, retire seu nome do cadastro do candidato – e deixe de receber mensagens. O nome do eleitor deve ser retirado em até 48 horas, se ele assim o desejar.
Para baixar o PDF com a íntegra da lei: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=30/09/2009