Plano de banda larga avança, mas se omite em questões fundamentais.

A opinião é de Jonas Valente, do coletivo intervozes, e foi publicada em artigo na Agência Carta Maior.

19/05/2010

O Plano Nacional de Banda Larga avança ao restabelecer o papel do estado para criar uma rede de acesso e prestar serviços de banda larga onde o mercado não consegue ou não quer chegar. Mas tem limitações importantes, que podem inviabilizar o cumprimento do objetivo de assegurar o acesso à internet em alta velocidade a cerca de 39 milhões de domicílios até 2014. esta é a opinião de Jonas Valente, do Coletivo Intervozes, publicada em um artigo na Agência Carta Maior.

“Talvez o avanço mais representativo seja o papel indutor dado ao Estado, especialmente com a retomada da Telebrás como protagonista do setor”, escreve Valente. Mas, acredita ele, o plano se omite em questões fundamentais. Um exemplo é a definição, no decreto que estabeleceu o plano, de que a Telebrás pode oferecer serviços a usuários finais “apenas e tão somente em localidades onde inexista oferta adequada” é restritiva.

“A Constituição Federal diz, em seu Artigo 21, que ‘compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais'”, diz o artigo, e conclui que não há por que o decreto limitar a ação direta do Estado se esta é uma diretriz da nossa Carta Magna.

Valente também critica a velocidade escolhida (512 Kbps) para o serviço e a admissão de limites no volume de dados que podem ser carregados, no caso do acesso pode meio de celulares. Além disso, defende que o serviço de acesso à banda larga seja prestado em regime público. “Este, segundo a Lei Geral de Telecomunicações (9.472/97), é um enquadramento jurídico que deve ser aplicado àqueles serviços considerados essenciais, ‘de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar’ (Art. 64). Tal definição não se adéqua à internet em alta velocidade?.”

O artigo é longo, mas é uma boa leitura para quem quiser entender melhor as questões colocadas no plano — e suas limitações.