Sigilo eterno? A lei de acesso é muito mais do que isso.

A Lei de Acesso à Informação Pública é importantíssima não só para historiadores, mas também para jornalistas, ONGs  e pesquisadores. Ou seja: fundamental para o controle social; portanto, imprescindível para a democracia.

15/06/2011
Do blog Notas Soltas

O projeto de lei de acesso a informações públicas finalmente ganhou espaço. Mas como a imprensa tem dado mais destaque ao aspecto histórico, cabe esclarecer: a lei de acesso é muito mais do que isso. Ela é importantíssima não só para historiadores, mas também para jornalistas, ONGs  e pesquisadores. Ou seja: fundamental para o controle social; portanto, imprescindível para a democracia.

Se já fosse uma lei, o PLC 41/2010 teria permitido, por exemplo:

* Conhecermos quem recebeu os superpassaportes (sim, o Itamaraty seria obrigado a dar essa informação, que a Justiça negou a um jornal);
* Conhecermos quais as principais decisões tomadas pela Casa-Civil na curta Era Palocci;
* Visualizarmos melhor os dados sobre segurança pública disponibilizados pelo Governo de São Paulo (sim, o governo Alckmin os publica mensalmente, mas é muito difícil acessar e recolher os dados – veja você mesmo aqui; dados, aliás, que estavam sendo vendidos…)

Em resumo: com a aprovação da lei, poderemos, em tese, ter acesso a *qualquer* informação produzida ou detido pelos governos.

Entenda o PLC 41/2010:

* Alcance: União, Unidades da Federação e Municípios; TODOS os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público); Autarquias; Fundações Públicas;  Sociedades de Economia Mista, além de “demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”;
* Prazos para entrega do documento solicitado: 20 dias, prorrogável por mais 10 (só uma prorrogação);
* Sanção ao funcionário público que se nega a dar a informação: no mínimo, suspensão;
* Obrigação de publicar algumas informações na Internet;
* Publicar em formatos abertos e passíveis de serem lidos por máquinas

Ah, o siglo eterno… Sim , essa questão é importantíssima também. O governo não pode permitir. Mas, como se viu acima, o PLC é muito mais do que esse debate.

Eu também escrevi sobre isso tudo no Observatório da Imprensa uns anos atrás (aqui). Ainda vale.

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Informações ainda mais detalhadas:

PLC 41-2010

No artigo 1º do Projeto de Lei da Câmara número 41 (protocolado no Senado em 2010) lê-se que o texto “dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações” previsto na Constituição Federal. De acordo com o artigo 3º, os procedimentos “devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes”:

I – observância da publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V – desenvolvimento do controle social da administração pública

Pontos principais

• Alcance: o projeto de lei afeta os órgãos públicos de todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e de todas as esferas (União, estados e municípios). O PLC 41/2010 atinge também autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e “demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”;

• Prazos: os órgãos públicos deverão fornecer a informação solicitada em vinte dias, prorrogáveis por mais dez mediante justificativa;

• Obrigação de publicar: todos os entes públicos devem publicar na Internet um conjunto mínimo de informações, a saber:

O Competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

O Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

O Registros das despesas;

O Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados bem como a todos os contratos celebrados;

O Dados gerais para o acompanhamento de programas

O Ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

O Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

• Apelação: Se um funcionário público se negar a fornecer informação, o solicitante poderá recorrer à autoridade hierarquicamente superior. Se esta autoridade concordar que a informação deve ser retida, tal decisão acompanhada de sua justificativa deve ser enviada ao Tribunal de Contas correspondente (quando se tratar de informações contábeis) ou ao Ministério Público (quando se tratar de informações essenciais à tutela de direitos fundamentais);

• Sanção: Após processo no qual poderá se defender o servidor público que se recusar a fornecer a informação injustificadamente será punido com, no mínimo, uma suspensão.

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