Vendas pela internet devem obedecer a novas regras a partir de hoje

14/05 - Sites de compras devem trazer informações claras sobre produtos, se comunicar ativamente durante a transação, e garantir troca de produtos aos arrependidos.

Lúcia Berbert, do Tele.Síntese

14/05/2013 – Começa a vigorar nesta terça-feira (14) o Decreto 7.962/13, que dispõe sobre as novas regras da contratação no comércio eletrônico. A norma exige que as empresas de e-commerce tragam, em suas páginas na internet, informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; garantam atendimento facilitado ao consumidor; e respeitem ao direito de arrependimento. Ou seja, as empresas terão que implantar serviços de pós-venda, previstos no plano de defesa dos consumidores, lançado este ano pelo governo.

Para informar o consumidor, essas companhias devem informar o nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

Para compras coletivas, será obrigatório informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.

A garantia de atendimento facilitado se dará por meio da apresentação de sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos; o fornecimento de ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação; e a confirmação imediata do recebimento da aceitação da oferta.

Além disso, deve disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação; manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes à informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato; e utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.

Arrependimento
O direito de arrependimento é outro ponto forte da nova legislação. Para assegurar essa prerrogativa do consumidor, o fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício desse direito. Uma das exigências é de que o consumidor poderá exercer seu direito pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados. O fornecedor deve enviar confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

Determina também que o exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor. E que o fato será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para evitar que a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

As transgressões ao decreto serão punidas com as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das de natureza civil e penal. As punições administrativas vão desde multa; apreensão do produto; proibição de fabricação do produto; suspensão temporária de atividade; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade a imposição de contrapropaganda.